Guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial, decide STF

03/09/2019 - 15:53:00

O STF decidiu em Plenário que os Guardas Civis Municipais não têm direito a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, prevista no artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal. 

O julgamento se fez em resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1215727.

Entenda o caso

A partir de 2014, o RPPS de Jundiaí passou a responder judicialmente por mais de uma centena de ações, nas quais os servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal postulavam a concessão de aposentadoria especial retroativa à data do requerimento administrativo com paridade e integralidade, argumentando o exercício de atividade de risco.

Relativamente às atividades de risco, após a decisão dos mandados de injunção 833 e 844, pelo STF, restou assentado que a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não constituíam, por si sós, razão suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vinculo funcional e o previdenciário.

Nos termos da referida decisão, ficaria a critério do legislador a definição de quais categorias funcionais estariam sujeitas a atividades de risco. Assim, com exceção dos policiais, cuja aposentadoria especial está prevista na LC 51/85 (com as alterações da LC 144/2014), considerada recepcionada pela Constituição Federal (STF: RE 567110, repercussão geral reconhecida – tema 26), somente a lei poderia reconhecer o desempenho de atividade de risco para qualquer outra categoria funcional de servidores. De se dizer que as atividades especiais previstas nos Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79 compreendiam, além das insalubres, as penosas ou perigosas.

Entretanto, o Decreto no. 2.172/97 trouxe nova relação de agentes nocivos, passando a admitir apenas as atividades insalubres e o exercício das atividades penosas ou perigosas deixou de ser previsto como apto a ensejar a contagem de tempo de contribuição especial, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Em junho de 2018, o STF enfrentava pela primeira vez a questão das aposentadorias dos Guardas Civis Municipais em razão de atividade de risco e a ausência de legislação a ampará-la, por ocasião dos Mandados de Injunção n° 6515, 6770, 6773, 6780 e 6874, cujo desfecho acabou por ser favorável à União, reconhecendo que não haveria que se falar em omissão constitucional na medida em que a periculosidade não seria inequivocadamente inerente ao ofício de Guarda Municipal, não se garantindo assim a aposentadoria especial.

Assim é que, em agosto de 2018, por ocasião do julgamento do ARE 1133887, o IPREJUN obteve, através de decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, o primeiro provimento de um Recurso Extraordinário aviado, vindo a influenciar grandiosamente nas decisões favoráveis ao regime que se seguiram nesse sentido tanto no âmbito da Suprema Corte (a exemplo: RE 1196254, ARE1114720, RE1207483, ARE 1215773), quanto no Tribunal de Justiça de SP e até em 1ª instância.

No entanto, até então, não havia o julgamento do mérito pelo Plenário do STF, tampouco o reconhecimento da repercussão geral da questão, cenário este que se modificou, enfim, por ocasião do julgamento do ARE 1215727, quando então o STF afetou a questão da aposentadoria especial do GCM de Jundiaí através do Tema 1057 e finalmente reconheceu expressamente em Plenário a sua relevância sob o aspecto jurídico, econômico e social, transcendente, portanto, aos interesses da causa, reconhecendo assim repercussão geral, e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser possível a concessão de aposentadoria especial em razão do suposto exercício de atividade de risco, fixando a seguinte tese: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal”.

 

Conclusão

A procuradora jurídica do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí/SP, Samara Luna Santos, esclarece que “a decisão proferida pelo Plenário do STF no ARE 1215727 mostra-se deveras importante não só para o RPPS de Jundiaí, mas, também para as centenas de RPPS ́S espalhados pelo Brasil”, já que em sua maioria estes institutos enfrentam demandas judiciais idênticas e que, portanto, “poderão, nos moldes do quanto assegura o Código de Processo Civil, se utilizar do referido precedente como instrumento valioso para fazer valer o entendimento proferido pelo STF e obter assim como o IPREJUN vitórias junto aos Tribunais, tudo a fim de que seja preservado o quanto garante o artigo 40 da C.F”, o que segundo a procuradora garante o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. A advogada Magadar Rosália Costa Briguet explica ainda que, “na PEC 6/2019 há previsão para a adoção de critérios diferenciados, como idade e tempo de contribuição, para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade”, conforme disposto no art. 40, § 4o C, da Constituição Federal. Mas, vale salientar que, “a previsão constitucional para aposentadoria especial limita-se apenas aos servidores que exercem as atividades insalubres e que com relação às atividades de risco, o § 4o B do art. 40 prevê apenas o benefício previdenciário aos policiais e agentes nele especificamente previstos”.

Créditos e Fonte: https://www.abipem.org.br/decisao-do-stf-beneficia-rpps-ao-entender-que-guardas-civis-municipais-nao // -