São benefícios do Instituto Municipal de Ilha Solteira-SP, previstos na Lei Complementar Municipal nº 422/2023:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria do professor;
e) aposentadoria especial;
f) aposentadoria da pessoa com deficiência;
Quanto aos dependentes: a pensão por morte.
Da Aposentadoria Voluntária
Na aposentadoria Voluntária: Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Na aposentadoria dos professores: Os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de professor serão aposentados observados cumulativamente os seguintes critérios: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para ambos os sexos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério; 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Na aposentadoria especial: Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação serão aposentados observados cumulativamente, para ambos os sexos, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos; 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Na aposentadoria por incapacidade permanente: Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Na aposentadoria de pessoa com deficiência: O servidor público com deficiência ocupante de cargo de provimento efetivo poderá se aposentar, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: no caso de deficiência grave: 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem; no caso de deficiência moderada: 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se mulher e 29 (vinte e nove) anos de contribuição se homem;
no caso de deficiência leve: 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem; por idade, em qualquer grau de deficiência 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 15 (quinze) anos de contribuição para homens e mulheres. Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, os servidores com deficiência deverão ainda observar cumulativamente os seguintes requisitos: 10 (dez) anos de serviço público; e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Na aposentadoria compulsória: Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 152 de 03 de dezembro de 2015.
Observem que há regras de transição em cada um dos casos previstos acima, a depender da vida funcional de cada um dos servidores.
Possuem direito à pensão por morte do servidor ou do inativo os seguintes dependentes: o cônjuge; o companheiro ou a companheira; o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-companheira do segurado, desde que percebendo pensão alimentícia; os filhos quando: menores de 21 (vinte e um) anos; inválidos, independentemente da idade, para o exercício de atividade profissional, desde que devidamente comprovada a invalidez por perícia elaborada por Junta Médica Oficial do Instituto ou outro órgão credenciado; os conviventes de mesmo sexo, na forma estabelecida em regulamento. Equiparam-se aos filhos, o enteado ou o menor de idade que esteja sob a tutela do segurado, mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento ou educação. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes de segundo grau do segurado: os pais e os irmãos inválidos.
Todas as demais regras podem ser consultadas na LCM nº 422/2023.